É indevida a retenção de 11% na Nota Fiscal para optantes do Simples Nacional
- advocaciaborgestei
- 11 de ago. de 2021
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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a retenção da contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto de qualquer nota fiscal ou fatura resultante da prestação de serviços, em geral, não pode ser exigida das empresas optantes pelo SIMPLES nacional, em virtude da tributação especial conferida por este regime de arrecadação às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme o disposto no art. 13 da Lei Complementar 123/06. Não se encaixando o objeto da empresa na exceção prevista no art. 18, § 5º-C da Lei Complementar nº 123/06, é indevida a retenção.
A decisão é do Relator Min. Francisco Falcão no AREsp nº 1.803.652/SP (2020/0326756-3).

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