Crédito de ICMS na transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte
- advocaciaborgestei
- 26 de jul. de 2021
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Atualizado: 3 de ago. de 2021

Como é sabido, o STF já pacificou o entendimento de que não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos (tais como operações interestaduais entre filiais e matriz), visto não haver hipótese de incidência de ICMS, caracterizado pela transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.
Logo, por não haver operação de circulação de mercadoria, não há que se falar em estorno de crédito de ICMS relativo a operação anterior, podendo tais créditos serem utilizados nas operações de saída subsequentes.
Neste sentido julgou a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Cível nº 1030337-92.2020.8.26.0053, publicado em 06.04.2021, fundamentando que "O creditamento somente será obstado nas limitações constitucionais referentes aos casos de isenção ou não tributação, pois apenas nessas situações não há, de fato, imposto devido. Se o imposto incidiu na operação anterior, deve ser autorizado o creditamento na etapa subsequente. Inteligência do art. 155, §2º, II, da CF."
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